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DOC. 153.6393.2005.5300

TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente do trabalho. Sequelas. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade subjetiva. Em se tratando de empresa que explora atividade naturalmente perigosa, que oferece risco a seus empregados, a responsabilidade se define pelo parágrafo único do CCB, art. 927. Mesmo que se considere subjetiva a responsabilidade, a culpa se mostra evidente, quando a empresa não demonstre a tomada de cuidados mínimos para o manuseio de material eletrificado. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto.

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