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DOC. 153.6393.2006.2300

TRT2. Recurso admissibilidade (juízo de)

«RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 499 aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, «o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público» (grifamos). Assim, para recorrer não baste ter legitimidade, é preciso também ter interesse e este decorre de prejuízo que a sentença possa ter causado à parte. Se a parte não sofreu qualquer condenação, falece-lhe legítimo interesse para recorrer.»

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