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DOC. 153.6393.2006.3200

TRT2. Competência material 1) incompetência da justiça do trabalho. A teor do disposto no CF/88, art. 114, I, compete a esta justiça especializada processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho. Tal competência abrange o reconhecimento da sucessão de empregadores, grupo econômico e responsabilidade de acionistas, mesmo que algum dos envolvidos seja empresa sob regime de falência. A própria Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, parágrafo 2º, reconhece essa competência para atuação na fase de conhecimento, na definição dos direitos e na liquidação dos valores a serem apenas habilitados na justiça comum. 2) falta em face da fazenda do estado. Até a data da presente decisão não há notícia que a massa falida da vasp não possua mais bens passíveis de garantir a dívida ou que a falência foi encerrada. Dessa maneira, falta interesse de agir ao reclamante (CPC, art. 267, VI) em, desde já, direcionar a execução para a fazenda do estado sob alegação de que seria ela acionista controladora da falida.

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