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DOC. 153.6393.2009.4500

TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária em geral contrato de franquia e responsabilidade subsidiária respectiva. O contrato de franquia não pode ser confundido com o fenômeno da terceirização de serviços, posto que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada. O contrato de franquia, que se encontra regido pelas normas de direito civil, apenas objetiva transferir a terceiros conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, de tal sorte que não há como imputar ao franqueado, na forma da bem lançada Súmula 331, item IV, do colendo TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego firmada entre o reclamante e o franqueado, salvo no caso de fraude (art. 9º da septuagenária CLT), o que inocorreu no caso em apreço. Recurso ordinário improvido no particular.

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