TRT2. Prescrição intercorrente prescrição intercorrente. Justiça do trabalho. Aplicabilidade. Plenamente aplicável a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, em face do disposto no Lei 6.830/1980, art. 40, parágrafo 4º, incidente de forma subsidiária no processo do trabalho, por inaceitável o trâmite de execuções eternas, à mercê da provocação da parte interessada que se mantém inerte, deixando de praticar ato exclusivo e necessário para o regular prosseguimento do feito, no lapso temporal de cinco anos (Súmula 327/STF e Súmula 150/STF). Contudo, no caso, não socorre o agravante, condenado de forma subsidiária, a quem competia acompanhar a execução e diligenciar conforme seus interesses, independentemente de ser intimado dos atos processuais praticados pelo exequente e pela devedora principal. Agravo a que se nega provimento, por fundamento diverso daquele adotado na origem.
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