TRT2. Multa multa do art. 475 j do CPC/1973 inaplicabilidade do CPC/1973, art. 475-J. As disposições do CPC/1973 são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho apenas na hipótese de omissão da CLT, conforme CLT, art. 769. Nesse sentido, o CLT, art. 883 estipula que no caso de o executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado e, não havendo qualquer previsão de multa processual na hipótese de inadimplemento do valor cobrado, conclui-se pela inaplicabilidade subsidiária da multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jà presente hipótese.
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