TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária em geral responsabilidade civil extracontratual. Dono da obra. O entendimento sedimentado na oj 191 da SDI-I do c. TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, aplica-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraída pelos empreiteiros. Ou seja, salários e demais consectários legais. , não se aplicando a outras obrigações eventualmente devidas ao trabalhador, tais como aquelas decorrentes da responsabilidade civil extracontratual. Para esses casos, há previsão expressa no CCB, art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os autores do dano. Inteligência extraída,
«também, do artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/1994. »
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