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DOC. 153.6393.2011.2700

TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Periculosidade Adicional de periculosidade (inflamáveis) é sempre devido, quando o labor se dá dentro da área de risco. Aos reservatórios de combustíveis, deve-se adotar o entendimento disposto na NR 20 da Portaria 3.214/78. A questão mostra-se sempre a mesma, tanques que armazenam quantidades de inflamáveis acima do permitido, no interior das edificações, mas que não se encontram enterrados, são passíveis deste enquadramento. A respeito, a legislação determina, de forma expressa, que os tanques de armazenamento de combustíveis devem estar «enterrados», que não é a mesma coisa que «confinado», criando a caraterização legal de área de risco, quanto comprovada a forma irregular de armazenamento do combustível que alimenta os geradores do local de trabalho. Aplica-se ao caso, a OJ 385 da SDI-1/TST.»

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