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DOC. 153.6393.2011.7100

TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Contato permanente ou não Adicional de Periculosidade. Intermitência. O conceito de intermitência não deve se restringir à jornada diária de trabalho, ou seja, não é só intermitente a exposição em várias oportunidades do dia de trabalho, mas também a exposição ao longo dos anos, meses, semanas ou mesmo dias de prestação de serviço pelo que a eventualidade que inibe o pagamento do adicional de periculosidade também deve ser aquela aferida no contexto do lapso temporal do contrato de trabalho e não em relação à jornada diária de trabalho, até porque o armazenamento de líquido inflamável, ainda que em local contíguo ao local em que laborava o reclamante, eleva à condição de área de risco toda a construção, dada a proximidade do local com os tanques de armazenamento vez que, uma vez ocorrendo o sinistro, a pequena distância não afastaria o autor de suas consequências diretas, sendo inegável a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho. Neste sentido, inclusive, a OJ 385, do C. TST. Correção Monetária. Aplicação da TR como índice. OJ 300 da SBDI-1: A decisão proferida na ADI 493, relacionada ao Sistema Financeiro de Habitação, assim como aquelas proferidas na ADI 4425 e 4357 que tratam, por sua vez, da atualização de precatórios, não permite concluir pela inconstitucionalidade do Lei 8177/1991, art. 39 de modo a afastar a aplicação de qualquer outro índice, como o INPC ou o IPCA, pretendidos pelo autor, sobretudo diante dos termos da vigente Orientação Jurisprudencial 300 do C. TST.»

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