TRT2. Empresa (consórcio)
«Configuração Varig e Amadeus do Brasil. Inexistência de relação de subordinação entre as empresas. Grupo econômico não caracterizado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. No regime da Consolidação, o grupo econômico configura-se por subordinação, o que significa que é essencial que uma empresa exerça «a direção, o controle ou a administração» das demais (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Apenas nas relações de trabalho rural o grupo econômico se forma por coordenação (Lei 5.889, de 11-VI-1973). O controle da Amadeus do Brasil jamais pertenceu à Varig ou à Fundação Rubem Berta. Sempre foi da Amadeus da Espanha, que detinha 76% do capital social. A Fundação Rubem Berta, suposta holding do chamado «Grupo Varig», detinha participação ínfima no capital social, na ordem de 0,01%, enquanto a Varig tinha menos de 9%. Como o controle da Amadeus Brasil sempre foi da Amadeus Espanha, segue-se que ela jamais esteve sob a «direção, controle ou administração» da Varig ou da Fundação Rubem Berta, como exige a lei, o que exclui a configuração do grupo econômico e, portanto, a responsabilidade patrimonial da Amadeus pelas obrigações da Varig em face de seus antigos empregados.»
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