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DOC. 153.6393.2012.9900

TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária. Terceirização. Ente público responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula 331 do c. TST e adc 16 do e. STF. Considerando-se que na adc 16 o e. STF observou que caberia ao c. TST a revisão da sua jurisprudência quanto à Súmula 331, bem como, que a administração pública não poderia ser responsabilizada pela escolha da empresa contratada tenho, em revisão de posicionamento, que a condenação da administração pública, de forma subsidiária, decorrente da terceirização da mão-de-obra, decorre «de lege ferenda», não competindo ao poder judiciário fazê-lo, na ausência de Lei específica. A Súmula 331 do c. TST, portanto, permanece em vigor somente aos casos de terceirização de empresas privadas tomadoras dos serviços, não alcançando a administração pública quando contratante nesta qualidade, por força do que dispõe o § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71. Recurso da municipalidade que se dá provimento, para afastar a sua condenação subsidiária na lide.

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