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DOC. 153.6393.2013.2600

TRT2. Adicional de insalubridade. Produtos de limpeza de uso doméstico. Insalubridade não caracterizada. Nada obstante laudo positivo de fls.94/99, a prestação de serviços que consistia em manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico,

«mediante utilização de produtos comuns de mercado, utilizados em quaisquer residências, afasta o enquadramento no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, uma vez que o uso de produtos domésticos destinados a limpeza, a exemplo daquele que contém álcalis cáusticos em concentração adequada para o uso diário, não dá ao trabalhador o direito à percepção do adicional de insalubridade.»

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