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DOC. 153.6393.2013.8800

TRT2. Ação cautelar e medidas. Efeitos medida cautelar incidental. Efeito suspensivo a recurso ordinário. O procedimento judicial da medida cautelar incidental, que busca imprimir o duplo efeito ao recurso, exige tão somente a apreciação do fumus bonis iuris e do periculum in mora, manifestos no alegado dano irreversível ou de difícil reparação. Não se constata dos elementos jungidos aos autos a materialização dos alegados prejuízos e ofensa a questões de ordem pública apreciáveis em sede de cautelar. Encerrando o pronunciamento judicial neste passo, este relator salienta que a empresa impetrante pretende uma inadequada utilização da celeridade preconizada pelo, IX, do artigo, 93, da CF em vigor, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004. Em face de posturas como a adotada pela empresa impetrante é que o atual presidente do colendo TST (ministro antonio josé de barros levenhagen) assim se pronunciou recentemente. 'é que a celeridade pela celeridade do processo pode redundar em mera vazão de processos.' medida cautelar a qual se nega provimento

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