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DOC. 153.6393.2013.9000

TRT2. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Quando o reclamante for sucumbente no objeto da perícia e for beneficiado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, está isento do pagamento da verba honorária. No entanto, conquanto o trabalhador deixe de pagar os honorários periciais, não se pode, por outro lado, deixar de remunerar o trabalho realizado por perito particular, o qual foi nomeado pelo poder judiciário. Frise-se que a ordem jurídica não pode compactuar com o empobrecimento sem causa, pois o profissional técnico especializado não pode estar sujeito aos consectários decorrentes da concessão da assistência judiciária e não receber pelo trabalho realizado. Logo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 387 da sdi-I do c. TST.

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