TRT2. Agravo de petição. Execução provisória. A teor do disposto no CLT, art. 899, estanca-se a execução provisória com a penhora. Tal preceito reflete a necessidade de evitar-se atos processuais desnecessários e até mesmo conflitantes, atendendo aos princípios de economia e celeridade processual e aplica-se também aos entes públicos. Assim, após a apresentação de cálculos de liquidação pelo reclamante, não há óbice a que a execução prossiga até a efetivação da penhora, nos termos do CPC/1973, art. 730.
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