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DOC. 153.6393.2015.6700

TRT2. Norma coletiva (em geral)

«Convenção ou acordo coletivo Intervalo intrajornada. Redução a trinta minutos diários. Norma coletiva autorizadora. Possibilidade. Quando a própria lei permite à autoridade administrativa, o Ministro do Trabalho, a redução do intervalo (CLT, art. 71, parágrafo 3º), não há razão que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, pois é ela nada menos que a manifestação da vontade coletiva. Ninguém melhor que a categoria para estabelecer, mediante suas próprias peculiaridades, seus padrões e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho». Recurso Ordinário patronal provido.»

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