TRT2. Anuênio. Integração nas horas extras. Acordos coletivos que consagram adicional de 100% para as horas extras, calculado com base no salário nominal, que tem sentido próprio. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais (CLT, 9º e 623). Não há vedação à estipulação do salário nominal como base de cálculo das horas extras, especialmente em razão da concessão do adicional de 100%. Há contrapartida (adicional superior ao legal) pela limitação da base de cálculo das horas extras ao salário nominal, sendo os acordos coletivos, portanto, mais benéficos ao empregado.
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