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DOC. 153.6393.2015.9700

TRT2. Falência. Execução. Prosseguimento falência da reclamada. Prosseguimento da execução na justiça do trabalho contra os sócios da empresa falida. Incompetência absoluta. Inteligência do Lei 11.101/2005, art. 6º, parágrafo 2º e 76. Com o advento da falência da reclamada, a competência da justiça do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do Lei 11.101/2005, art. 6º, se limita à apuração do valor do crédito trabalhista, para posterior habilitação no juízo falimentar, que é universal e indivisível, consoante art. 76 também da Lei 11.101/2005, e no qual a execução poderá se voltar contra os sócios e ex-socios da devedora falida. O prosseguimento da execução, nesta justiça especializada, se afigura possível e sem ofensa à universalidade do juízo da falência apenas na hipótese de redirecionamento da execução contra devedor subsidiário ou solidário, aos quais, por serem estranhos à falência, não se aplicam as disposições contidas na Lei 11.101/2005.

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