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DOC. 153.6393.2016.1200

TRT2. Arquivamento de reclamação trabalhista anteriormente proposta. Interrupção do prazo prescricional uma única vez. Aplicação subsidiária do CCB, art. 202, «caput». O Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, prevê, no art. 202, «caput», que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Assim, tem-se que o ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista, ainda que arquivada a ação, interrompe a contagem dos prazos prescricionais, tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, uma única vez, não havendo nova interrupção, porém, com o ajuizamento de novas ações trabalhistas. É fato que apenas a primeira reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora tem o condão de interromper o prazo prescricional. Recurso do reclamante não provido.

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