TRT2. Falência. Recuperação judicial recuperação judicial. Suspensão da execução por 180 dias. Como regra, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º, «caput», Lei 11.101). A suspensão do curso da prescrição na recuperação judicial não excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art. 6º, § 4º). Após o decurso do prazo de 180 dias, o crédito trabalhista poderá ser executado na própria ação trabalhista, mesmo que o crédito tinha sido incluído junto ao quadro geral de credores.
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