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DOC. 153.6393.2016.8200

TRT2. Provisória. Gestante estabilidade provisória decorrente de gravidez da trabalhadora e contrato experimental. A previsão contida no art. 10, II, alínea «b», do ADCT, contido na CF que em 2013 completou um quarto de século, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. É importante observar que tal previsão, aliada à proteção à maternidade e à infância (CF/88, art. 6º, «caput») tem por objetivo garantir o direito de nutrição, saúde e bem estar do nascituro, por meio da manutenção do emprego da gestante, assegurando-lhe o percebimento de remuneração capaz de lhe promover o sustento próprio. Desta forma, não é possível limitar a aplicação da estabilidade provisória gestacional aos contratos por tempo indeterminado, até porque não há previsão legal expressa neste sentido. Exegese do item III da bem lançada Súmula 244 do colendo TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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