TRT2. Justa causa. Configuração justa causa não caracterizada. Multa dos arts. 467 e 477, da CLT. No que tange à multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º, tem-se que o empregador, no uso do poder potestativo que lhe é ínsito, ao proceder a dispensa de um empregado por justa causa, assume todos os riscos inerentes ao ato praticado, inclusive o que decorre da reversão da justa causa em juízo, no caso, o da incidência da multa prevista no citado dispositivo legal (CLT, art. 477, parágrafo 8º) pela não quitação tempestiva dos títulos decorrentes do contrato de trabalho. Por outro lado, a controvérsia sobre o motivo da dispensa constitui causa excludente da multa do art. 467, do mesmo diploma consolidado.
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