TRT2. Salário incentivo financeiro adicional. Parcela remuneratória não caracterizada. Insiste o autor na tese posta na inicial, com o que não podemos concordar. De fato, a norma é clara e não pode ser interpretada com base exclusivamente no art. 2º da citada Portaria. Interpretado pelo seu contexto, vê-se que a menção aos agentes serve tão somente para dimensionar a transferência, de modo a custear de forma mais intensa municípios que mais necessitam do custeio. Não há a instituição de parcela remuneratória. Ainda que assim não fosse, é prevalecente no c. TST o entendimento de que a criação da parcela remuneratória, tal qual pleiteada pelo sindicato autor, não poderia se dar por Portaria do ministério da saúde. Em outros termos, fosse correta a interpretação proposta pelo sindicato autor, a parcela seria inexigível ante o vício formal de sua instituição.
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