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DOC. 153.6393.2017.1800

TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional)

«Integração ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, consoante o entendimento consolidado na Súmula 132 do C. TST e na OJ 259 da SDI-1 do C. TST. Por outro lado, a reclamante era mensalista e, portanto, o adicional em comento já remunera o DSR, por aplicação analógica do norte jurisprudencial contido na OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Devidos os reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Acúmulo de funções não se confunde com acúmulo de tarefas. Eventual acúmulo de atribuições, por si só, não dá ao empregado o direito acréscimo salarial, até porque quando este firma um contrato de trabalho obriga-se a prestar serviços de acordo com as suas aptidões e condições pessoais (CLT, art. 456, parágrafo único). Indevido o adicional. Recursos das partes parcialmente providos.»

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