TRT2. Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação rescisão indireta do contrato de trabalho. Rebaixamento de funções. Comprovado o rebaixamento das funções da autora para o desempenho de atividades diversas daquelas para as quais foi contratada, de forma unilateral pelo seu empregador, e em afronta ao CLT, art. 468, justificável a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida na inicial. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste aspecto
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