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DOC. 153.6393.2019.3300

TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária. Em geral execução contra o devedor subsidiário. Desnecessário esgotar todos os meios executórios contra o devedor principal ou voltar-se contra empresas do mesmo grupo econômico, sócios e/ou ex-sócios. Apontado o julgado o devedor subsidiário, impositivo o entendimento de que em execução, diante do inadimplemento da devedora principal, responderá pelo crédito do exeqüente. Abrir discussão para averiguar a efetiva existência do grupo econômico, posicionando no polo passivo da execução outras empresas que alegadamente o componham, ou voltar-se contra sócios e ex-sócios da devedora principal desde logo, descumpre o comando judicial que não aventou essa hipótese caso em execução não se lograsse êxito contra a devedora principal, o que, ademais, viola princípios informativos do processo do trabalho como o da celeridade, assim como a regra de que a execução seja processada sempre em benefício do credor ou de que o demandado pelo pagamento da dívida aponte bens livres e desembaraçados que bastem para a quitação do crédito. Basta, para que a execução se volte contra o devedor substituto, a inadimplência do principal, não sendo exigida a insolvência, esta que inclusive inviabilizaria a garantida ação de regresso que possui o subsidiário.»

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