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DOC. 153.6393.2020.1900

TRT2. Tutela antecipada. Geral tutela inibitória. É um instituto que visa coibir a prática de ilícito futuro e danoso em situações concretas e tem como base legal o CF/88, art. 5º, XXXV, que traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que «a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito». Além disso, os arts. 461 do CPC/1973 e 84 do CPC/1973, que tratam da obrigação de fazer ou não fazer, autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. E não existindo indícios de que a empregadora adotará retaliações pelo fato de a reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, estando ainda ativo o seu contrato de trabalho, não é cabível a tutela inibitória, já que se aplica a situações concretas, mas não hipotéticas.

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