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DOC. 153.6393.2020.3300

TRT2. Fraude in casu, alegam os agravantes que por questões meramente financeiras, até o momento não procederam ao registro imobiliário, porém, encontram-se na posse do bem há 14 anos, inclusive comprovando o recolhimento do IPTU desde o ano de 2002. Observe-se, ainda, que referidos documentos estão no nome dos agravantes e foram a eles encaminhados no próprio endereço do imóvel. Assim, ausentes os requisitos previstos no CPC/1973, art. 593, II, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme CLT, art. 769, bem como diante da inexistência de elemento probatório robusto que acene para a má-fé dos adquirentes, dou provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento de fraude à execução, e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel dos agravantes, matrícula 20.341, registrado perante o 1º cartório de registro de imóveis de mogi das cruzes.

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