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DOC. 153.6393.2021.9700

TRT2. Horas extras. Trabalho externo atividade externa. Incompatibilidade com o controle de jornada. O CLT, art. 62, I prevê que não são abrangidos pelo capítulo correspondente à duração de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de trabalho. Assim, não basta o exercício da atividade externa para a exclusão dos empregados nessas condições da proteção celetista, mas é necessário também que seja incompatível com o controle de horário de trabalho a atividade desenvolvida. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o exercício de trabalho externo incompatível com o controle de jornada, o que, inclusive resta difícil de comprovar nos dias atuais, em que a tecnologia permite o controle de horários de trabalho e pausas a longas distâncias por diversos meios tecnológicos. Assim, o mero desinteresse do empregador de controlar a jornada, mesmo quando possível pelos instrumentos mencionados não configura a incompatibilidade mencionada pelo texto legal.

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