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DOC. 153.6393.2022.0500

TRT2. Execução fiscal. Infração à legislação do trabalho. Prescrição aplicável. Por expressa disposição legal, a teor do Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º, as multas decorrentes das infrações à legislação do trabalho não possuem natureza tributária, conforme defendido nas razões da agravante. Isso porque, o pressuposto é o cometimento de ato ilícito, o que não ocorre com o tributo, cujo fato gerador tem natureza evidentemente distinta. No entanto, ainda que se trate de multa essencialmente administrativa, incide aqui a prescrição quinquenal, conforme entendimento predominante na jurisprudência, a teor da previsão contida no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Agravo da união ao qual se nega provimento.

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