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DOC. 153.6775.8831.9995

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Gratuidade de justiça deferida. Impugnação ao benefício rejeitada. Hipossuficiência demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. Pretende a agravante o provimento do recurso para que seja reformada a decisão guerreada, alegando que a agravada não pode ser considerada hipossuficiente, diante da vida de luxo que ostenta em suas redes sociais, demonstrada pela documentação acostada aos autos originários e desconsiderada pelo Juízo. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a agravada está desempregada desde agosto de 2024, situação comprovada pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, pelo recebimento da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de parcelas do seguro-desemprego. Ademais, a movimentação bancária da agravada, de baixos valores, é consistente com seu argumento de que percebe mensalmente, em torno de R$2.000,00, como costureira autônoma. Registre-se que as alegações da agravante de que a agravada ostenta uma vida de luxo em suas redes sociais, incompatível com sua alegação de hipossuficiência, não é suficiente para comprovar má-fé da agravada ao requerer o benefício de gratuidade de justiça, uma vez não restou comprovado nos autos que as viagens ali apontadas foram custeadas pela agravada e não por seu companheiro, que conforme informação da própria agravante, exerce a atividade de empresário e teria, em tese, condições financeiras para custear sozinho as citadas viagens. Assim, não havendo fundadas razões para crer que a agravada não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, diante da comprovação de insuficiência de recursos necessários para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperiosa a manutenção da decisão que lhe deferiu o benefício impugnado. Recurso ao qual se nega provimento.

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