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DOC. 153.9805.0001.1000

TJRS. Direito criminal. Reformatio in pejus. Ocorrência. Tribunal de Justiça. Julgamento de recurso. Circunstância judicial. Reconhecimento. Sentença de primeiro grau. Não consideração. Embargos infringentes. Dosimetria da pena. Afastamento de uma circunstância negativa. Reconhecimento de outra, em segunda instância, na apreciação de apelação da defesa. Reformatio in pejus reconhecida.

«O Tribunal de Justiça, enquanto juízo ad quem, está vinculado aos limites da devolução e somente pode atuar dentro da carga de eficácia que permite o recurso. Assim, se a sentença reconheceu circunstância judicial incabível ao caso, deve o órgão recursal, ante recurso somente da defesa, limitar-se a afastá-la, sem, contudo, sob pretexto de subjetiva conclusão de intenção condenatória do julgador a quo, realocá-la nas vestes de outra circunstância prevista no CP, art. 59, porquanto procedimento que configura reformatio in pejus. EMBARGOS ACOLHIDOS.»

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