TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Lei 7.210/1984, art. 118, I. Lep. Regressão do regime. Cabimento. Data-base. Alteração. Termo inicial. Embargos infringentes. Falta grave reconhecida. Fuga. Regressão de regime e alteração da data-base cabíveis.
«Regressão de regime. Cabível e adequada a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, por força do Lei 7.210/1984, art. 118, I. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia do cometimento da transgressão disciplinar. No caso de fuga, em se tratando de infração permanente, o marco referencial deve ser a data em que cessou a aludida permanência, ou seja, a data da recaptura. Não faz sentido possibilitar que o apenado se valha do período em que se encontrar foragido, motivo pelo qual se entende que o dies a quo passa a ser o da sua recaptura. Alteração da data-base que, por ausência de previsão legal, não atinge as benesses de livramento condicional, indulto, saída temporária ou comutação. Súmula 441/STJ. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.»
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