TJRS. Juros moratórios e correção monetária. Alteração legislativa. Lei 11.960/09. Aplicação imediata. Possibilidade.
«Os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula 204/STJ. As parcelas devem ser corrigidas pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, conforme estipulado na sentença, para evitar reformatio in pejus. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação.»
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