TJRS. Família. Direito de família. Investigação oficiosa de paternidade. Procedimento estritamente administrativo. Lei 8560 de 1992. Provimento 12 de 2010 do conselho nacional de justiça. Provimento 33 de 2010 da Corregedoria-geral da justiça. Processo judicial. Desnecessidade. Apelação cível. Averiguação oficiosa de paternidade. Provimento 12/2010 do cnj. Procedimento de natureza eminentemente administrativa. Impossibilidade de interposição de recurso. Negativa de seguimento.
«1. A averiguação oficiosa de paternidade prevista na Lei 8.560/92, e regulamentada no Provimento 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Provimento 33/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, ocorre em procedimento estritamente administrativo. Tanto é assim que o art. 4º do Provimento 12/2010 do CNJ expressamente consigna que o procedimento não depende de advogado e que a participação do Ministério Público é facultativa. Ademais, o art. 8º do mesmo provimento estabelece que, se o suposto pai não atender a notificação judicial, ou negar a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de ser proposta a investigação de paternidade, caso haja elementos suficientes.
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