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DOC. 153.9805.0005.7400

TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Concurso formal. Emprego de arma. Majorante. CP, art. 157, § 2º, I. CP, art. 70. Artefato. Apreensão. Irrelevância. Palavra da vítima. Valor. Pena privativa de liberdade. Individualização. Ei 70.056.025.638 g/m 365. S 29.11.2013. P 30 embargos infringentes. Roubo duplamente majorado em concurso formal.

«Na espécie examinada, não prospera a tese de defecção probatória do libelo quanto à majorante do uso de armas (de fogo) nos crimes de roubo duplamente majorado em concurso formal, porque a sua atestação pode ocorrer por qualquer meio probatório firme, seguro e idôneo, como no caso, em que as vítimas afirmam o uso de armas de fogo por todos os três meliante na empreitada criminosa. De outra parte, anotada a pacificidade da Súmula, verbete 443, do STJ, no caso sob exame impende manter, nos lindes da 3ª etapa do método trifásico, a dupla majoração (concurso de 3 agentes e emprego de 3 armas de fogo) da pena carcerária individual dos réus-embargantes na fração de 3/8, porque o seu resultado mostra-se rigorosamente adequado e proporcional ao perfil concreto da causa, uma vez que os crimes foram praticados por três indivíduos que portavam, respectivamente, dois revólveres e uma espingarda, tendo usado esse armamento para invadir a residência das vítimas e subjugá-las mediante grave ameaça armada. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.»

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