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DOC. 153.9805.0027.2000

TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Concessão parcial. Cumprimento da pena. Regime aberto. Estabelecimento prisional. Regime semiaberto. Indisponibilidade. HC 70.045.459.211 HC/m 1.458. S 20.10.2011. Ep 186 habeas corpus. Condenação penal definitiva. Regime inicial semiaberto. Indisponibilidade de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar no sistema prisional gaúcho. Prisão do paciente-apenado sob regime fechado. Ilegalidade configurada. Concessão parcial da impetração.

«Perante a situação de flagrante ilegalidade veiculada nos autos, com repercussão direta na liberdade substancial do paciente-apenado, na condição de constrito oficial do Estado e diante da impossibilidade objetiva dele cumprir a sua pena carcerária em estabelecimento compatível com o seu regime inicial legal de condenação definitiva, em razão das deficiências estruturais do sistema prisional gaúcho, é caso de conceder em parte a impetração, para deferir ao paciente, si et in quantum satis, a prerrogativa de cumprir a sua condenação criminal definitiva em regime inicial aberto, ou, à sua falta, em prisão domiciliar, sob as condições que lhe forem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais local, enquanto perdurar a indisponibilidade de cumpri-la, na forma da lei, em casa prisional compatível com o regime inicial semiaberto. No ponto, não se pode perder de vista que o princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, caput) é organicamente tributário de um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da reserva legal em sentido formal (CF/88, art. 5º, II), cuja transgressão deslegitima o monopólio estatal da violência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça gaúcho. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.»

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