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DOC. 153.9805.0029.6600

TJRS. Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência. Possibilidade. Cobrança. Período. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo. Direito tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

«Em face do julgamento da ADI 3089-DF pelo STF é possível os Municípios e o Distrito Federal cobrarem ISS sobre os serviços notariais, registrais e cartorários. Na hipótese, em face da notificação de lançamento de fl. 301 e notificação retificativa de fl. 303, que se referem a exercícios anteriores ao julgamento da referida ADI, cumpre destacar que, ante a ausência da propositura de ação rescisória pela municipalidade, cabe reconhecer a incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notarias, tão somente em relação aos fatos geradores posteriores a agosto de 2008, tendo em vista a data do julgamento da ADI 3089-DF. AGRAVO DESPROVIDO.

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