TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Futuro benefício. Data-base. Alteração. Saída temporária. Não concessão. Agravo em execução. Saídas temporárias. Requisito objetivo. Data-base.
«A saída temporária, ao lado de outros benefícios da execução, destina-se, entre outras finalidades, à ressocialização do preso, viabilizando seu retorno paulatino ao seio familiar e da comunidade. Imprescindibilidade de avaliação dos riscos à concessão das benesses, o que demanda tempo, razão pela qual a Lei de Execução Penal impõe, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena se o condenado for primário, ou, ¼, se reincidente. Inexistindo disposições legais inúteis, tem-se que esse é o período necessário à verificação do mérito do preso ao gozo da benesse, período esse cuja contagem recomeça no caso de cometimento de falta de natureza grave. O tão só cometimento de falta grave evidencia a inadequação do preso às normas do sistema prisional. Hipótese na qual a data-base foi modificada em razão do reconhecimento de falta grave, o que afeta não só o cálculo para progressão de regime, mas, também, os benefícios do serviço externo e das saídas temporárias, excepcionando-se, apenas, o livramento condicional, o indulto e a comutação. Decisão que se valeu da data-base do início do cumprimento da pena, reformada. Ausência de implementação do requisito objetivo. Benefício cassado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDO AO APENADO, POR MAIORIA.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito