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DOC. 154.0775.0000.0800

STF. Iv. Interceptação telefônica. Exigência de autorização do «juiz competente da ação principal» (l. 9296/96, art. 1º). Inteligência.

«1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do Lei 9.296/1996, art. 1º: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.

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