Carregando…

DOC. 154.1415.6000.2500

STF. Defensoria pública. Direito a ter direitos. Uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (CF/88, art 5º, LXXiv). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da defensoria pública. Legislação que derroga diploma legal anteriormente submetido à fiscalização normativa abstrata. Inocorrência, em tal hipótese, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A eficácia vinculante, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, não se estende ao poder legislativo.

«- A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito