STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual 5.839, DO de 16/04/1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (voto vencido (Rel. Min. Gilmar Mendes, art. 22, XI, da Constituição). 4. Tese): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se no sentido da incompetência das unidades da federação para legislar sobre o tema. Precedentes: (MC) ADI 2064-MS, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.11.1999; (MC) ADI 2328-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 15/12/2000; (MC) ADI 2432-RN, Pleno, unânime, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 21.9.2001; ADI 2010-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21/06/2002; ADI 2582-RS, Pleno, unânime, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/06/2003; ADI 2802-RS, Pleno, unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31/10/2003; ADI 2644-PR, Pleno, unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17/09/2003; ADI 2814-SC, Pleno, unânime, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05/02/2004. 5. A obrigatoriedade de cobranças de multas somente após o recebimento de notificação pela ECT torna oneroso o modelo do contraditório administrativo para o pagamento de multas, conforme afirmado pelo próprio requerente, o Governador do Estado. 6. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o CF/88, art. 22, par. único. 7. Tese do voto condutor (divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF/88, art. 5º LV). 9. Ação Julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 5.839, de 15/04/1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual.
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