TRT3. Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Reajuste. «suplementação de benefício índices de reajuste.
«A autora é viúva de Josadac Rodrigues de Souza, que era empregado da 2ª ré. A autora recebe suplementação de pensão paga pela 1ª ré, desde 11/10/1985. Afirma que os índices de correção aplicados sobre a suplementação da aposentadoria seguem regulamentos supervenientes à sua adesão ao plano de previdência complementar, e são prejudiciais. Postula a aplicação dos índices de correção adotados pelo INSS, desde maio de 1995, conforme regulamentos de 1975 e 1977. A defesa sustenta que o seu Estatuto estabelece que lhe serão aplicáveis os princípios e critérios estabelecidos pela Previdência Social, relativos aos benefícios pagos pelo INSS, que a teoria do conglobamento não permite que se apliquem somente as cláusulas benéficas de cada Regulamento, que o Lei Complementar 109/2001, art. 68 determina que somente após implementadas todas as condições para elegibilidade previstas no Regulamento os benefícios serão considerados como direito adquirido, pelo que devem ser observadas as regras vigentes na época da concessão do benefício, e que a Súmula 288/TST não se aplica ao caso. Considera-se que adesão feita pelo trabalhador a plano de previdência mantido pelo empregador, ainda que através de entidade de previdência privada, possui condição de cláusula contratual, que se sujeita, portanto, aos princípios e normas específicos do Direito do Trabalho. A inalterabilidade contratual lesiva é corolário do princípio maior da proteção, que obsta ao empregador alterar as cláusulas do contrato de trabalho do empregado, inclusive aquelas relativas à sua aposentadoria complementar, consoante CLT, art. 468. Outrossim, em razão dessa impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o c. TST já sedimentou entendimento especificamente quanto ao tema da cláusula regulamentar, inclusive quanto à previdência privada do trabalhador, conforme consta das Súmulas 51, I, e 288: SUM-51- NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, art. 468. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. SUM-288- COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Irrelevante que alterações da legislação previdenciária tenham exigido adaptação do Regulamento então vigente ao ordenamento jurídico, pois tal modificação do Regulamento não pode alcançar os empregados já participantes, salvo se benéfica a estes. Ao invocar o princípio do conglobamento, para definição do Regulamento aplicável ao benefício da parte autora, cabia à defesa comprovar que a norma observada para fins de cálculo do benefício complementar deferido, em seu conjunto, se apresentava mais favorável ao empregado, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo porque a própria defesa reconhece que as alterações decorreram da necessidade de se adequar o Regulamento às modificações das leis previdenciárias, todas essas, como de conhecimento público e de forma inquestionável, prejudiciais ao segurado. Demais, o princípio do conglobamento, puro ou mitigado (por institutos) somente se aplica às normas jurídicas de caráter genérico. Assim, tendo o regulamento empresário, ainda que relativo a previdência complementar, natureza jurídica de cláusula contratual, específica, integrando o contrato de trabalho conforme regra vigente à época da admissão do empregado, fica afastada a aplicabilidade do referido princípio, que, no caso, cede lugar ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Desse modo, são inaplicáveis todas as cláusulas regulamentares alteradas prejudiciais à parte autora, e aplicáveis todas as alterações que se lhe apresentaram benéficas, pois passaram a integrar o contrato de trabalho. Superada a questão da legalidade das alterações havidas nos dispositivos regulamentares, verifica-se a existência ou não prejuízo em razão dos índices de reajuste aplicados pela 1ª ré e aqueles que seriam devidos aos benefícios previdenciários, como estabelecido no artigo 33 do Regulamento de 1975, que passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, como decidido acima: Art. 33 A partir da concessão do benefício de que trata este Capítulo, seu valor será reajustado automaticamente, na época de revisão do salário mínimo legal e na mesma proporção do fator de reajustamento salarial fixado para o mesmo mês, pelo Conselho Nacional de Política Salarial e adotado pelo INPS. Ressalto que as conclusões do laudo pericial juntado como prova emprestada não se aplicam ao presente caso, pois, nos autos em que realizada a perícia, a aposentadoria foi concedida data diversa da data do presente caso, o que afastada o resultado benéfico da alteração dos índices de correção utilizados. Sendo os prejuízos pecuniários suficientes ao reconhecimento das diferenças pleiteadas, condeno a 1ª ré a pagar à autora diferenças de suplementação de pensão decorrentes aplicação dos índices de correção dos benefícios da Previdência Social, que deverão ser observados desde a concessão da suplementação, em parcelas vencidas e exigíveis a partir 19/01/2007, conforme decidido pelo Tribunal Regional, e vincendas (artigo 290,CPC/1973), corrigidas monetariamente e com juros desde a propositura da ação (artigo 883, CLT). « (Trecho da sentença exarada pelo MM. Juiz Uilliam Frederic D'Lopes Carvalho)»
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