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DOC. 154.1431.0000.2200

TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Tempo à disposição. Horas extras.

«É irrelevante a destinação do tempo despendido pelo empregado, pois não se pode olvidar que, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do CLT, art. 4º. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, como, por exemplo, com a troca de uniforme e deslocamentos, conforme apurado nos presentes autos.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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