TRT3. Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Prorrogação da jornada de seis horas diárias. Aplicação do CLT, art. 71, «caput» e § 4º.
«A respeito do intervalo intrajornada para alimentação e descanso, o CLT, art. 71, § 1º, estipula que, «não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas». Assim, caso a jornada de seis horas de trabalho seja ultrapassada, face a prestação de horas extras, sem que seja corretamente concedida a pausa intervalar, no caso de uma hora, devido será o pagamento do período correspondente, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o salário normal, conforme determina o § 4º do predito artigo. Nesse sentido, inclusive, preceitua o item IV da Súmula 437 do C. TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito