TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Responsabilidade trabalhista da empregadora. Ofensa praticada por representante da. Empresa.
«O poder inerente à empregadora, que advém do contrato de trabalho, é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país, obtendo lucro pelo exercício de sua atividade produtiva. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Ao revés, são parceiros na busca de seus ideais, no atingimento e até na superação de suas metas, na realização de seus sonhos e na concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; pode, também, estruturar estratégias mercadológicas, implantementar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado. A empresa desempenha importantíssimo papel, por isso que não se arroga, no contexto do contrato social mais amplo, no direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, que não é uma máquina de superação e mais superação de índices de produção. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem cobranças excessivas e humilhantes. O abuso do poder empregatício ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. Havendo prova de que o empregado foi vítima de tratamento rude, áspero, agressivo, violento ou desrespeitoso, ainda que por ato do preposto, afloram o dano , o nexo causal e a culpa, porque houve o desvio do poder empregatício, caracterizado pelo abuso do direito de dirigir a prestação pessoal de serviços, ferido o trabalhador na sua dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito