TRT3. Hora in itinere. Prova. Horas in itinere. Ônus da. Prova.
«O CLT, art. 58, § 2.º define como horas in itinere o tempo despendido pelo empregado até o trabalho e para seu retorno, quando o empregador fornece o transporte a local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Na distribuição do ônus da prova quanto a essa matéria, compete à empregadora demonstrar que o trajeto é servido por transporte público regular, em horário compatível com a jornada de trabalho, fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 333, inciso II).»
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