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DOC. 154.1431.0001.1000

TRT3. Prova testemunhal. Contradita. Testemunha. Contradita. Troca de favores. Não configuração.

«Testemunha que move ação contra o mesmo reclamado e com o mesmo objeto não é, a princípio, suspeita para depor (Súmula 357/TST), nem mesmo quando o autor é reciprocamente arrolado por ela como testemunha. Ainda que exista ação com o mesmo objeto, é necessário prova robusta sobre a parcialidade da testemunha, do contrário o acolhimento de contradita importa em violação ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que, laborando sob as mesmas condições e para o mesmo empregador, provavelmente a fundamentação dos pedidos será a mesma.»

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