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DOC. 154.1431.0001.3900

TRT3. Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula 431, do TST. Aplicação em período anterior. Possibilidade.

«O divisor a ser utilizado para apuração das horas extras sempre foi obtido através das lições contidas nos artigos 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e 64, da CLT, chegando-se a ele a partir do horário de trabalho efetivamente praticado pelos empregados. O fato de o col. TST ter editado Súmula que discrimina as jornadas e estabelece os divisores serviu para consolidar a vontade do legislador. Desse modo, restando comprovado que o autor praticava carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser aplicado é o 200, sendo irrelevante a data da edição do preceito sumulado. Não se tratando de norma legal, mas de mera interpretação jurisprudencial, não estão aquelas sujeitas ao conflito intertemporal, não lhes sendo aplicável o princípio da irretroatividade das leis.»

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