TRT3. Multa. CLT/1943, art.477. Rescisão indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Incompatibilidade.
«Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, não se configurando a mora no pagamento das parcelas rescisórias, pois a existência do crédito rescisório pretendido só vem a ser confirmada com a decisão judicial.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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